terça-feira, 5 de julho de 2011

Lei de Lula facilita retificação de nomes

Lane Valiengo

      Em 27 de novembro de 2009, foi aprovada a Lei nº 12.100/2009, que modificou os artigos 40, 57 e 110 da Lei de Registros Públicos (Lei nº6.015/1973), facilitando os procedimento para a correção de nomes eventualmente grafados errados no momento do registro nos Cartórios.

        A referida lei foi sancionada pelo então Presidente Luís Inácio Lula da Silva e tem o seguinte teor:

        “Art.1º- Esta lei altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.

        Art.2º- Os artigos 40, 57 e 110 da Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Artigo 40- Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 e 112 desta Lei”

        “Artigo 57- A alteração posterior do nome somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do artigo 110 desta lei”.

        “Artigo 110- Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após a manifestação conclusiva do Ministério Público”.

        § 1º- Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-à ao órgão do Ministério Público que o despachará em cinco dias”.

        § 2º – Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

        § 3º- Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.

        “Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

                            LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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