terça-feira, 15 de março de 2011

STJ diz que é preciso provar que nome causa constrangimento

Lane Valiengo

         Nem tudo é assim tão fácil: a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ- considerou que há necessidade de dilação probatória para se proceder à alteração do prenome. No caso, trata-se de uma jovem que queria mudar seu nome, “Terezinha”, por considerá-lo comum. Os Ministros do STJ anularam, desta forma, uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Paraná, exigindo a produção de provas.

         A jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que “Terezinha” a tornava alvo de piadas e constrangimentos. Mencionou ainda que deixou de se inscrever em alguns cursos (ela pretendia seguir a carreira artística) porque seu primeiro nome gerava certas dificuldades.

         Citando que a jurisprudência tem resguardado o direito à mudança do nome quando fica comprovada a situação vexatória, o que ocorre no seu caso, pediu a supressão do prenome “Terezinha”.

         Em Primeira Instância, o pedido foi negado. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, considerando razoável e compatível com os padrões sociais atuais a hipótese de alteração do prenome.

         O Ministério Público do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão, para que fosse possível a produção de provas. Para o MP, o pedido de retificação deve ser necessariamente instruído “com documentos e indicação de testemunhas”.

         O Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, destacou em seu voto que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito  está suficientemente instruído e não  sendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente. O Relator advertiu, porém, que é preciso ter cautela em casos como este, pois “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.

         Para o Ministro, tanto a sentença inicial quanto a decisão do Tribunal do Paraná tiveram por base razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha), para comprovação de seu direito alegado, mormente quando à petição inicial não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, escreveu o relator.

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